MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 48, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 18/10/2018 (nº 201, Seção 1, pág. 27)
Alfandega a Instalação Portuária de Uso Público que menciona
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos termos e condições desta mesma Portaria e à vista do que consta no processo nº 11128.002104/2011-08, declara:
Art. 1º – Fica alfandegada, a título permanente e em caráter precário, a Instalação Portuária de Uso Público localizada na Margem Direita do Porto Organizado de Santos, na Rua Joaquim Távora, 500 – Santos/SP, administrada pela empresa TRANSBRASA – TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.557.022/0001-95, com área total de 39.977,48 m², arrendada em conformidade com o Contrato de Transição DIPREDIREM/ 11.2018, celebrado com a União, por intermédio da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, em 03 de outubro de 2018, e que se destina à movimentação e armazenagem de carga geral, solta ou conteinerizada, em operações de importação e de exportação.
Art. 2º – Na forma da Cláusula Nona do retro referido Contrato de Transição, o prazo de vigência deste alfandegamento é de até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua assinatura – a se vencer em 31 de março de 2019 – ou até que se encerre o processo licitatório da área em questão, o que primeiro ocorrer.
Art. 3º – O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 4º – Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável.
Art. 5º – Permanece atribuído à Instalação em questão o código 8.93.13.05-4.
Art. 6º – Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 7º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2018.
JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS